Dúvidas Frequentes
1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO AO CH DGP
a. O militar pode interpor pedido de reconsideração de ato dirigido ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, a fim de formular um dos seguintes pedidos:
- anulação de designação para matrícula em curso;
- revista da negativa de movimentação
- permanência na OM;
- alteração da OM de destino; ou ainda
- permanência na OM ou, caso não possa permanecer, alteração da OM de destino.
b. Para interpor o pedido de reconsideração de movimentação, o militar deverá observar o previsto nas Normas Técnicas aprovadas pela Portaria nº 066-DGP, de 11 MAIO 11, bem como carimbo ou registro eletrônico do protocolo da OM na 1ª página do requerimento do militar, ou cópia autêntica do BI que publicou a entrada do requerimento na Unidade. Estas informações são imprescindíveis para a aferição da tempestividade do .
c. O militar tem o prazo de dez dias corridos para requerer a reconsideração do ato ao Chefe do DGP, contados a partir do dia imediato ao que a OM transcreveu sua movimentação ou a negativa de sua movimentação no boletim interno, sendo vedada sua renovação;
d. O requerente ao interpor o pedido passa a situação de adido, e só poderá seguir destino após a publicação da solução do seu requerimento.
e. O pedido de revisão da negativa de movimentação só é cabível quando relacionado ao indeferimento anterior, pelo Chefe do DGP, de requerimento de movimentação por interesse próprio ou por motivo de saúde apresentado pelo militar;
f. Não cabe pedido de reconsideração de ato para classificação por término de curso cujo critério de escolha de OM tenha sido por mérito intelectual.
g. A OM deverá remeter o requerimento diretamente ao DGP, no prazo de 10(dez) dias úteis contados da data do seu protocolo.
2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO FUNDAMENTADO POR PROBLEMA DE SAÚDE
a. Vedado ao interessado sugerir sedes para onde deseja ser movimentado.
b. Atendido apenas quando o tratamento médico for destinado ao militar ou a seus dependentes, conforme o rol estabelecido no Estatuto dos Militares.
c. No requerimento de reconsideração deverá, obrigatoriamente, constar a ata de inspeção de saúde do militar ou de seu dependente.
d. A Diretoria de Saúde, após analisar o problema de saúde alegado, emitirá parecer técnico sobre o caso.
e. Cabe à Diretoria de Saúde homologar ou não, em última instância, as perícias médicas realizadas pelos AMP, indicando, quando for o caso, as sedes mais adequadas ao tratamento de saúde do militar ou de seu dependente.
3. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO AO COMANDANTE DO EXÉRCITO
a. Recurso de reconsideração de ato interposto pelo militar será dirigido ao Comandante do Exército.
b. O processo será remetido pela OM, mediante ofício, diretamente ao Chefe do DGP.
c. Por determinação do Comandante do Exército, o recurso de ato de movimentação a ele dirigido não possui efeito suspensivo, devendo o militar ser desligado e seguir destino para sua nova OM, onde aguardará a decisão do requerimento apresentado.
d. A decisão do Comandante do Exército é irrecorrível, na esfera administrativa.
4. MILITAR MOVIMENTADO QUE INGRESSOU NA JUSTIÇA
a. A OM deverá informar imediatamente à DCEM, toda decisão judicial referente ao militar movimentado.
b. Caso o militar tenha sua movimentação suspensa por meio de liminar judicial(antecipação de tutela), deverá aguardar na OM de origem e, no caso de haver a cassação da liminar judicial/antecipação de tutela, porventura concedida, o militar somente poderá ser desligado, após a publicação do ato de movimentação no Adt DCEM.
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