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A08 - DESLIGAMENTO DE MILITARES

Publicado: Segunda, 26 de Fevereiro de 2018, 13h48 | Última atualização em Segunda, 20 de Março de 2023, 17h30

Conforme as Instruções Reguladoras (EB30-IR40.001), em seu art. 6º, nenhuma autoridade poderá retardar a publicação do ato de movimentação, devendo transcrever a movimentação, em boletim interno, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a data de divulgação da movimentação no endereço eletrônico do O Mov. A OM deve, no mesmo boletim que transcreveu a movimentação, determinar prazo de 5 (cinco) dias para apresentação da parte de opções pelo militar e, se for o caso, conceder os prazos para passagem de material, transmissão de encargos e de valores previstos no Regulamento de Administração do Exército.

A DCEM solicita que os encarregados de pessoal das OM atentem para o lançamento no SUCEMNet do desligamento de militares na própria data ou no dia seguinte (não enviar DIEx para essa informação). Esse desligamento deve ocorrer dentro do período previsto na legenda do Adt de movimentação.

Somente nos casos previstos no parágrafo único do art. 7º das IR citadas é que deve ser enviado documento para DCEM.

Militares que entraram com requerimento de reconsideração de ato, de acordo com o inciso VII do art. 99 das EB30-IR40.001) só deverão ser desligados após publicação da decisão em Adt da DCEM.

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