Processos Eletrônicos (IP / Rec Ato)
PROCESSOS ELETRÔNICOS: INTERESSE PRÓPRIO (IP) e RECONSIDERAÇÃO DE ATO (REC ATO).
Seguindo orientação do Diretor de Movimentações, no sentido de “Fortalecer a Dimensão Humana” e contribuindo para o fortalecimento e valorização da Força de Trabalho, a DCEM desenvolveu uma versão digital do requerimento de Reconsideração de Ato, cujo link para acesso encontra-se a seguir:
Link acesso para Reconsideraçã de Ato
Abaixo, seguem algumas orientações sobre o assunto:
Por meio do requerimento eletrônico, também disponível por meio do Menu do SUCEMNET - MOVIMENTAÇÕES / PLANOS DISPONÍVEIS, o militar requerente não necessitará enviar o documento físico, uma vez que a versão eletrônica possui o mesmo valor jurídico e finalidade.
Ao militar é facultado confeccionar o documento da forma tradicional, porém, o digital chega ao destino para ser analisado instantaneamente, diminuindo a burocracia e possíveis transtornos no transporte do processo. Lembrar que nos processos enviados digitalmente deverá constar a assinatura do militar (digitalizar o documento após assinar).
Cabe a OM publicar, em Boletim Interno, o registro da entrada do requerimento e, passar o militar à situação de adido, enquanto aguarda a solução de seu requerimento (Art. 99, VII, da EB-30-IR-40.001).
No que tange à publicação, as soluções (despacho) do Ch DGP em sede de reconsideração de ato de movimentação são publicadas em Boletim de Acesso Restrito do DGP (art. 99 da EB30-IR-40.001) e cabe à OM de origem do militar realizar a verificação constante no mesmo, para verificar se foi publicado matéria de interesse da OM.
Na hipótese INDEFERIMENTO da reconsideração de ato, a Unidade deverá respeitar a janela de desligamento publicada no aditamento (movimentação original) e efetuar o desligamento do militar. Caso tal prazo já tenha se exaurido, o militar deverá ser desligado imediatamente.
Caso o requerimento de reconsideração de ato seja DEFERIDO pelo Ch DGP, a alteração do ato de movimentação será transcrita em Aditamento DCEM (Adt 1, 2 ou 3), seja a revogação ou a alteração do ato. Somente após essa nova transcrição é que se poderão tomar as medidas de restituição de verbas de movimentação (no caso de revogação) ou de adequação e desligamento (no coso de deferimento com mudança de OM).
Em caso de interposição de recurso ao Comandante do Exército, este não possui efeito suspensivo. Por esse motivo, se já tiver transcorrido o prazo de desligamento, deverá seguir para sua nova OM, onde aguardará a decisão do requerimento apresentado (Art. 101, § 1º, EB30-IR-40.001).
Na hipótese do Cmt EB reconhecer o direito do militar, este retornará para a OM de origem ou para nova OM designada sem ônus para União (Art. 101, § 2º, EB30-IR-40.001).
A DCEM se coloca à disposição para saneamento de dúvidas por intermédio de sua Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos (AAAJurd/DCEM), no e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. ou RITEX (860)5424.
Redes Sociais