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A01 - ORIENTAÇÕES EM RELAÇÃO A RECONSIDERAÇÕES DE ATO DE MOVIMENTAÇÃO

Publicado: Sexta, 17 de Novembro de 2017, 14h53 | Última atualização em Quarta, 21 de Março de 2018, 17h44

1. Conforme previsto no art. 99 da EB 30-IR-40.001, o militar que se sentir prejudicado por ato de movimentação pode interpor pedido de reconsideração de ato de movimentação ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal. A DCEM ressalta que, conforme inciso VII da referida IR, o militar que entrar com reconsideração de ato de movimentação deve passar a situação de ADIDO, enquanto aguarda a solução de seu requerimento.

2. A qualquer tempo o militar poderá protocolar a desistência do seu requerimento na Unidade. A OM deve informar a DCEM, via DIEx, sobre a desistência do requerimento de reconsideração de ato, e aguardar autorização da DCEM para efetivar o desligamento do militar da OM.

3. O militar que entrar com reconsideração de ato de movimentação não pode ser desligado da sua OM enquanto seu requerimento não for julgado e publicado em aditamento da DCEM.

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