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A04 - REVISÃO DE NEGATIVA DE MOVIMENTAÇÃO

Publicado: Segunda, 20 de Novembro de 2017, 13h40 | Última atualização em Quarta, 21 de Março de 2018, 17h43

Nos termos do Inc II e III do art. 99 das Instruções Reguladoras (EB 30-IR 40.001), a REVISÃO DE NEGATIVA DE MOVIMENTAÇÃO é cabível em 2 situações:

1) Indeferimento do Requerimento de Movimentação por Interesse Próprio; e

2) Indeferimento do Requerimento de Movimentação por Motivo de Saúde.

Essa revisão de negativa é uma reconsideração de ato e será, primeiramente, dirigida ao Ch DGP, que poderá manter ou não o indeferimento inicial.

Somente se for mantido o indeferimento do processo pelo Ch DGP é que caberá Revisão de Negativa em Grau de Recurso ao Comandante do Exército, conforme prevê o art. 100 da supracitada IR.

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